Estudo sobre Escalas e Jornada de Trabalho - Parte 3 - Por Jefferson Aparecido da Silva

 

DO PROLONGAMENTO DA JORNADA NOTURNA

Vemos que a redação do referido artigo foi dado pelo Decreto 4.836/03. Um

diploma bem mais novo, em consonância com a jurisprudência firmada pelos Egrégios

Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país, confirmada pelo Colendo TST. Este

Decreto fixou apenas o início da jornada noturna, observe:

Art. 3º

(...)

§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)

Como, o Decreto não fixa o fim da jornada noturna. Para entender a intenção

do Decreto, trazemos à colação neste texto, uma decisão do Colendo Tribunal de

Contas da União (TCU), pois tal é sua didática, que eu não poderia esclarecer o tema

de forma mais clara, além de trazer o entendimento do órgão que cuida das contas da

União, assim, não podemos falar em discrepância com a legislação ou com a

jurisprudência vigente, o texto é longo, mas de fácil entendimento e de leitura

prazerosa, como segue4:

Grupo I - Classe V - Plenário

TC- 007.041/99-3

Natureza: Relatório de Auditoria

Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF

Interessado: Tribunal de Contas da União

Ementa: Auditoria no TRE-DF. Prestação de Serviços adicionais e pagamento de

horas extras durante o período eleitoral. Motivação insatisfatória para a convocação de

serviços extraordinários. Inconsistências no pagamento de horas extras. Não

observância da concessão de intervalo para descanso entre jornadas de trabalho.

Considerações sobre os percentuais de acréscimo utilizados para remunerar o

serviço extraordinário prestado no feriado forense e no período noturno. Falhas

formais. Determinações. Juntada deste processo às contas de 1998.

4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO; SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES; ATA Nº 46 DE

20 DE OUTUBRO DE 1999; - SESSÃO ORDINÁRIA -; PLENÁRIO; APROVADA EM 27 DE OUTUBRO

DE 1999; PUBLICADA EM 04 DE NOVEMBRO DE 1999; ACÓRDÃOS DE Nºs 189 a 191; DECISÕES

DE Nºs 731 a 746.

(omissis)

6.11 O adicional noturno é tratado no art. 75 da Lei nº 8.112/90 e parágrafo único:

"Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e

duas horas) de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de

25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois

minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que

trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73."

6.12 Vê-se que o Regime Jurídico do Servidor Público foi omisso quanto ao

tratamento que se deve dispensar às situações em que possa ocorrer um prolongamento

do trabalho considerado noturno. Para preencher essa lacuna que a Lei deixou,

nada impede que se busque, mais uma vez, no Direito do Trabalho, solução

jurídica ideal a ser dispensada aos servidores públicos em relação aos serviços

prestados nos moldes ora apresentados.

6.13 A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT disciplina a matéria no capítulo

"Do Trabalho Noturno", art. 73, caput, e parágrafos 1º ao 5º. Prevê a remuneração

com acréscimo de 20% e hora computada como de 52 minutos e 30 segundos para o

trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. O § 5º

trata das prorrogações do trabalho noturno desta forma:

"Art. 73...

...

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo."

6.14 Em julgado de 20.02.97, em apreciação o Recurso de Revista nº 201.362, o

Tribunal Superior do Trabalho assim entendeu: "...As horas extras que excedem ao

horário normal noturno devem ser consideradas como prolongamento da

jornada noturna, devendo, portanto, ser acrescidas do adicional respectivo,

conforme dispõe o art. 73, § 5º, da CLT".

6.15 E mais, é Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios

Individuais - SDI do Tribunal Superior do Trabalho: "Adicional Noturno.

Prorrogação em horário diurno. Cumprida integralmente a jornada no período

noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas

prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."

6.16 O legislador previu, em matéria trabalhista, hipótese de prorrogação de

trabalho noturno, para todos os efeitos. As decisões oriundas da Corte Trabalhista vêm

aplicando o disposto na norma a casos concretos. Nada mais justo. Para o

trabalhador que varou todo o período caracterizado como noturno em constante

atividade e teve a conclusão do serviço em horário já considerado como diurno,

mas em continuidade àquele, a dificuldade da sobrecarga de trabalho realizado à

noite não terminou, ao contrário, houve um acréscimo sensível na carga de

trabalho e, por conseguinte, no esforço despendido pelo servidor.

6.17 Se os fundamentos do adicional noturno são, exatamente, uma retribuição

financeira por esforço extraordinário exigido do servidor, por trabalho até às cinco

horas da manhã, onde está a plausibilidade de compensá-lo de maneira tão

compreensiva até esse horário e, a partir daí, reduzir o pagamento? É nítido que, entre

5 e 6 horas da manhã, e daí por diante, não se tem uma primeira hora de trabalho

matutino, mas a nona hora de trabalho noturno ininterrupto. É irrazoável, é raso,

considerar-se o trabalho noturno tendo como referência a ausência de luz solar,

apenas. Para o servidor que vem trabalhando desde às 22h e não cessa a

atividade às 5h, a jornada extraordinária e excepcional prossegue, ainda mais

agravada por estar ele, então, enveredando por jornada até maior do que a

legalmente prevista.

6.18 Em razão disso, nada impede que se conclua que os servidores públicos

federais que extrapolaram em serviço a jornada noturna mereçam tratamento

similar, qual seja, ter a hora computada como de 52 minutos e 30 segundos e o

pagamento acrescido do respectivo adicional. (grifei)

Para dirimir qualquer dúvida acerca do assunto, vejamos como votou o Exmo

Ministro-Relator ao decidir esta questão:

9. De fato, conforme argumenta, entre 5:00 h e 6:00 h e daí em diante, não se

estará cuidando da primeira hora de trabalho matutino, mas da nona hora de trabalho

noturno ininterrupto. E mais: "Para o servidor que vem trabalhando desde às 22:00

h e não cessa a atividade às 5:00 h, a jornada extraordinária e excepcional

prossegue, ainda mais agravado por estar ele, então enveredando por jornada até

maior do que a legalmente prevista". Vale ressalvar, porém, que a ocorrência da

situação de que ora se deve ser evitada. A prorrogação excessiva da jornada de

trabalho é indesejável, visto que servidores que a ela se submetem tendem a ter sua

produtividade comprometida.

10.Assim sendo, em síntese, cumpre determinar ao TRE/DF que, em

circunstância de necessidade plenamente justificada, em que não haja possibilidade de

proceder a revezamento entre servidores com intuito de otimizar a utilização da força

de trabalho disponível, seja considerado como horário noturno o prolongamento

da jornada de trabalho noturna sem solução de continuidade.

Como adiantamos, o relatório formulado pelo próprio Colendo TCU é muito

esclarecedor, dispensando qualquer comentário adicional, pois não deixa qualquer

dúvida sobre a aplicabilidade do prolongamento da jornada noturna aos servidores

públicos federais.

Assim, o respectivo adicional deve ser pago a partir das vinte uma horas

(inteligência do art. 3º, § 1º do Decreto 1.590/95) até o efetivo fim da jornada de

trabalho (normalmente às 08:00 horas, ressalva aos dias em que o policial prolonga

ainda mais sua jornada, seja por estar em atendimento a acidentes, encaminhando

presos em flagrantes delitos, etc.).

Pois bem, temos ainda a contagem das horas. Veja que o art. 75 determina

que a hora noturna será computada como uma hora a cada cinqüenta e dois minutos e

trinta segundos. Assim, iniciando-se a contagem às vinte e uma horas até às oito horas

do dia seguinte, teremos o total de onze horas, que são o mesmo que 660 minutos

reais, que totalizarão doze horas, trinta e quatro minutos e dezessete segundos.

A conclusão é de que o policial que trabalha em um turno de 24 horas,

contínuas (das 08:00 às 08:00) ou alternadas (das 08:00 às 20:00 e das 20:00 às

08:00), não terá trabalhado 24 horas, e sim 25 horas, trinta e quatro minutos e

dezessete segundos.

Já demonstramos anteriormente a hora ficta é "norma de ordem pública", assim

reconhecido pelo Egrégio TST quando se refere à CLT. Ora, com muito mais razão

deve ser reconhecida em face à Lei 8.112/90, pois a Administração Pública é regida

pelos princípios constitucionais enumerados no art. 37 da Carta Constitucional, em

especial neste ponto, o princípio da Legalidade.

Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, se referindo ao Princípio da

Legalidade ensina: "É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação

administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei". Continua

anda: "Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que

a lei permite". E para concluir: "Em decorrência disso, a Administração Pública não

pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar

obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei".

Assim sendo, é cogente a aplicação destas normas aos servidores. Sobre o

prolongamento da jornada ficta, não bastasse o entendimento do Colendo TCU, ainda

resta o próprio art. 3º, § 1º, do Decreto 1.590/95 com redação dada pelo Decreto nº

4.836, de 9.9.2003, não dispõe de um termo final para a jornada noturna.

Assim, com base no exposto, destacamos o segundo corolário:

O Decreto 4.836/03 que alterou o Decreto 1590/95 reconhece o

prolongamento da jornada noturna.

Assim, fica demonstrado que a jornada noturna efetiva do policial rodoviário

federal que trabalha no período noturno, até às oito horas da manhã deve ser

acrescida de 01:34:17 horas (uma hora, trinta e quatro minutos e dezessete segundos)

para todos os efeitos legais, quais sejam: pagamento de adicional noturno nos termos

da lei e compensação do excesso de horas ou pagamento das horas extraordinárias.

Quadra transcrever, a propósito, os seguintes arestos:

"ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.112/90. VIGILANTE. HORAS EXTRAS.

CONTAGEM DIFERENCIADA. ADICIONAL NOTURNO. 1. TENDO

OCORRIDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DURANTE

O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS VINTE E DUAS HORAS DE UM

DIA E AS CINCO DO OUTRO DIA, O SERVIDOR TERÁ DIREITO À

PERCEPÇÃO DO ACRÉSCIMO DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE A

HORA EXTRA TRABALHADA, ALÉM DO PERCENTUAL DE VINTE E

CINCO POR CENTO REFERENTE AO ADICIONAL NOTURNO, AMBOS

PREVISTOS NA LEI Nº 8.112/90 EM SEUS ARTIGOS 73 E 75. III -

SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELO IMPROVIDOS" (TRF 5ª

REGIÃO, AC nº 180649-PB, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, j.em

27-2-2003, DJ de 13-5-2003).

"ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.112/90. VIGILANTE. HORAS EXTRAS.

CONTAGEM DIFERENCIADA. ADICIONAL NOTURNO. I - TENDO

OCORRIDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINARIO DURANTE

O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS VINTE E DUAS HORAS DE UM

DIA E AS CINCO DO OUTRO DIA, O SERVIDOR TERÁ DIREITO À

PERCEPÇÃO DO ACRÉSCIMO DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE A

HORA EXTRA TRABALHADA, ALÉM DO PERCENTUAL DE VINTE E

CINCO POR CENTO REFERENTE AO ADICIONAL NOTURNO, AMBOS

PREVISTOS NA LEI Nº 8.112/90 EM SEUS ARTIGOS 73 E 75. II - SENTENÇA

MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. (TRF 5ª REGIÃO, REO nº 194321-

PB, 1ª Turma, Relatora Des. Fed. Margarida Cantarelli, j.em 27-4-2000, DJ de

25-8-2000.)

Poder-se-ia alegar que a decisão do Colendo TCU, tendo sido prolatada em

1999, já teve o entendimento alterado, vejamos abaixo, em julgados recentes nos

pretórios nacionais, qual é o entendimento atual sobre o prolongamento da jornada

noturna:

"A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior, estando

pacificada a jurisprudência, segundo a orientação contida na Súmula 60, item II, do

TST:

Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é

também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

(ex-OJ nº 6 Inserida em 25.11.1996.) (PROC. Nº TST-RR-667/2006-007-04-40.3.

Min. Rel. DORA MARIA DA COSTA)

Aproveitando o mesmo julgado colacionado acima, ainda trazemos:

Esta Corte tem decidido pela aplicação da referida súmula mesmo quando se cuide

de jornada mista, porquanto, nessa circunstância, o trabalho se faz pelo horário

integral a que se refere o art. 73, § 2º, da CLT, mesmo que iniciada a jornada em

horário diurno. Com efeito, o adicional noturno decorre de um direito gerado pelo

trabalho efetuado no período da noite, considerando o maior desgaste provocado à

saúde do trabalhador e o aumento do número de horas compreendidas entre as 22h de

um dia e as 5h do dia seguinte. A prestação de serviços após os inegáveis desgastes do

trabalho noturno há que ser compensada, sobretudo em se tratando de jornada que se

estende por doze horas, pois o empregado que, após o trabalho noturno, permanece em

seu posto de trabalho, nenhum alívio sente por já ser dia.

Nesse mesmo sentido, vale destacar os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO.

REGIME DE 12X36. JORNADA DE TRABALHO DAS 19H ÀS 5HS. HORAS

LABORADAS EM PERÍODO SUBSEQÜENTE ÀS 5 HORAS DA MANHÃ. Em

havendo elastecimento da jornada noturna, adentrando às horas prestadas em período

diurno, deverão estas ser abarcadas pelo labor noturno. Por silogismo óbvio, é de se

depreender que o cansaço do empregado decorrente do trabalho prestado nas horas

noturnas se estende às horas diurnas. Não há como conceber-se que, a partir das cinco

da manhã, tendo o empregado adentrado a jornada diurna, sinta-se melhor e mais

disposto a trabalhar, simplesmente porque encerrou o trabalho noturno. Se o

empregado iniciou suas atividades às 19hs de um dia e estendeu-as até às 7hs do dia

seguinte, cumprindo jornada de 12 horas, trabalhou um período diurno, um completo

período noturno e outro período diurno, sendo a hipótese dos autos de prorrogação da

jornada noturna. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 2ª T.

RR-126.596/2004-900-04-00.2, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ de 16/02/07.)

ADICIONAL NOTURNO SOBRE A JORNADA DIURNA. I - A decisão recorrida

encontra-se na contramão da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1 do TST, que

foi incorporada à Súmula/TST nº 60, pela Resolução 129/2005, cujo item II estabelece

que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é

também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. II

Recurso provido (TST, 4ª T., RR-1.823/2002-482-02-00.5, Rel. Min. Barros

Levenhagen, DJ de 19/12/06.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA 12X36. PROLONGAMENTO DA

JORNADA NOTURNA ALÉM DAS CINCO HORAS DA MANHÃ. ADICIONAL

NOTURNO DEVIDO. No caso, a reclamante trabalhava em jornada de 12 X 36,

laborando no horário das 19h de um dia às 7h do dia seguinte, cingindo-se, pois, a

discussão, se devido o adicional noturno em caso de prolongamento da jornada além

das 5 horas da manhã. Nessa hipótese, há que se aplicar o disposto no Capítulo II da

CLT, que dispõe sobre a Duração do Trabalho, em atenção ao § 5º do artigo 73 da

CLT, que se refere à prorrogação da jornada de trabalho após o período noturno,

embora seja impróprio se falar em prorrogação de horário noturno - que se dá das 22

às 5h -, se este já terminou, mas em serviço prestado após as 5 horas. Incidência da

Súmula nº 60, item II, deste Tribunal, não se podendo vislumbrar ofensa ao artigo 73 e

parágrafos da CLT e não aproveitando à agravante o único aresto trazido a confronto,

ante os termos do § 6º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega

provimento. (TST, 1ª T., AIRR-906/2002-007-04-40.1, Relator Juiz Convocado

Guilherme Bastos, DJ de 02/09/2005.)





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