SINPRF/MS
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ESTATUTO
PREÂMBULO
Nós, sindicalizados da Polícia Rodoviária Federal, reunidos em Assembléia Geral na cidade de Campo Grande, em 10 de fevereiro de 1995, com a incumbência de reformar o estatuto sindical, aprovamos, sob a proteção de Deus, a redação do novo e seguinte ESTATUTO DO SINDICATO DOS POLICIAIS ROROVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Mato Grosso do Sul, unidade sindical de âmbito estadual, integrante do sistema federativo da categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, consubstanciado nos dispositivos constitucionais, constitui-se em entidade representativa para fins de coordenação, proteção e defesa dos direitos e interesses da classe.
§ 1° O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Mato Grosso do Sul, filiado a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, constitui-se em pessoa jurídica de direito privado com autonomia própria, reconhecido pelo Estatuto da Federação e ainda por este Estatuto.
§ 2° O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Mato Grosso do Sul, somente poderá desfiliar-se da FENAPRF mediante decisão de Assembléia Geral, convocada exclusivamente para esse fim, em primeira chamada com a presença mínima de dois terços dos filiados e em segunda e última chamada, após decorridos trinta minutos da primeira, com a maioria absoluta dos presentes, tomados em escrutínio secreto.
TÍTULO II
DENOMINAÇÃO - CONSTITUIÇÃO - SEDE E FORO
NATUREZA - JURISDIÇÃO - DURAÇÃO E FINS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO - CONSTITUIÇÃO - SEDE E FORO
Art. 2° O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Mato Grosso do Sul, identificado pela sigla "SINPRF/MS", tem personalidade jurídica distinta da dos seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por eles assumidas e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente que poderá constituir mandatário.
Art. 3° O SINPRF/MS é a organização sindical de âmbito Estadual dos servidores que prestam efetivo exercício de Policial Rodoviários Federal, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4° O SINPRF/MS, constituído para a defesa dos direitos e interesses da categoria representada, terá sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5° Poderão filiar-se ao Sindicato todos os integrantes da categoria dos servidores que prestam serviço de natureza Policial Rodoviário Federal, inclusive os aposentados.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA - JURISDIÇÃO - DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 6° O SINPRF/MS, com jurisdição na base territorial do Estado de Mato Grosso do Sul e duração indeterminada, reger-se-á por este Estatuto e demais normas internas, respeitados os princípios constitucionais e as normas do Sistema Sindical Federativo.
Art. 7° O Sindicato somente poderá ser dissolvido por deliberação de dois terços do total de seus sindicalizados, tomados em escrutínio secreto, em Assembléia Geral convocada, exclusivamente, para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese de dissolução do Sindicato, o seu patrimônio reverterá em beneficio da entidade que o suceder, ou de órgão de assistência filantrópica, conforme decisão da Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DOS SEUS OBJETIVOS E FINS
Art. 8° O Sindicato, constituído para fins de coordenação, representação, proteção e defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, com o intuito de manter colaboração com os poderes públicos, solidariedade com as demais entidades, de classes profissionais e subordinação aos interesses nacionais, tem por finalidade:
I - congregar todos os integrantes de classes, lotados no Estado, para, juntos, defenderem as legítimas reivindicações da categoria;
II - representar profissionalmente, individual ou coletivamente, os sindicalizados da categoria, perante os Poderes Executivos e Legislativo, bem como perante o Poder Judiciário, em qualquer instância ou tribunal, inclusive como substituto processual, ou ainda perante quaisquer órgãos que entender necessário, para promover a defesa de seus direitos e interesses legítimos.
Art. 9° Para atingir suas finalidades, ao Sindicato incube:
I - representar e defender seus sindicalizados e a categoria representada, nas relações funcionais e nas reivindicações de natureza salarial;
II - dar assistência aos seus sindicalizados e aos integrantes da categoria representada, nas questões que envolvam seus interesses jurídicos funcionais;
III - representar seus sindicalizados perante qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concorrentes á sua condição de servidor público civil, que presta serviço de natureza Policial Rodoviária Federal;
IV - organizar e promover os meios para obtenção de benefícios aos filiados e aos seus dependentes, objetivando seu bem estar social;
V - emitir parecer sobre estudos e projetos de qualquer natureza, que digam respeito, direta ou indiretamente, aos interesses da categoria, bem como representar na forma deste Estatuto, a quem de direito, contra medidas que lhe sejam prejudiciais;
VI - participar, convocar, promover, e organizar encontros e congressos regionais da categoria e das entidades da classe não sindicais, bem como eleger ou designar os representantes da categoria, na forma das normas estatutárias, regimentais e/ou regulamentares;
VII - celebrar convênios com as associações não sindicais, entidades públicas ou privadas, para realização de eventos, visando o constante aprimoramento e renovação de valores;
VIII - promover manifestações cívicas relativas aos integrantes da categoria representada, e as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato, a classe ou a instituição a qual os servidores representados encontram-se funcionalmente vinculados;
IX - convocar ordinária e/ou extraordinariamente os seus filiados e a categoria que representa, com o fim de promover o congraçamento da classe e debater os problemas e assuntos de seus interesses;
X - incentivar a sindicalização e promover a filiação e participação da categoria representada, assim como conceder prêmios, certificados, títulos honoríficos, diplomas, placas e medalhas de honra ao mérito;
XI - utilizar-se dos meios disponíveis para promover a divulgação dos interesses pertinentes á categoria representada, podendo dentro de suas disponibilidades, ou mediante patrocínio, manter um órgão informativo de suas atividades e/ou matérias de seu interesse, objetivando manter a categoria representada devidamente informada;
XII - colaborar permanentemente com a Federação, assim como manter constante união de trabalho com a mesma e com os demais sindicatos da categoria, visando assegurar os direitos e interesses da classe representada.
Parágrafo único. A assistência jurídica será prestada exclusivamente aos sindicalizados em dia com suas obrigações sindicais, em razão do envolvimento destes em causa ou situações estritamente provenientes do exercício da função policial, limitando-se o Sindicato, a colocação da Diretoria Jurídica e/ou, de advogado, á disposição não assumindo nenhuma outra responsabilidade, inclusive, quando à deserção de recursos por parte do interessado.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Art. 10. São órgãos integrantes do Sindicato:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Representação Federativa.
Art. 11. Não, comporta remuneração o exercício de qualquer cargo nos órgãos do Sindicato.
§ 1° Quando, por força de norma legal, não ficar assegurada à responsabilidade do ônus por parte do órgão empregador, ao servidor que se licenciar, ficando à disposição do Sindicato, ser-lhe-à deferida a título de pró - labore, a importância equivalente a valores que, porventura, tenha deixado de perceber no órgão, em função de seu mandato sindical, garantindo, assim, a sua remuneração na respectiva função pública que exerce, desde que haja interesse e disponibilidade financeira da Entidade Sindical.
§ 2° Para atender suas finalidades, o Sindicato poderá, dentro de suas disponibilidades, cobrir as despesas de transporte, alimentação, estadia, ajuda de custo, verba de representação e outras despesas aos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e demais representantes, quando a serviço de interesse da Entidade, e expressamente autorizadas pela Presidência.
§ 3° Para atender suas finalidades, desde que haja disponibilidade financeira, a critério exclusivo da Diretoria Executiva, o Sindicato poderá cobrir, além das despesas previstas no § 2° deste artigo, outras despesas, inclusive com filiados ou terceiros.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A administração e fiscalização do Sindicato, será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Fiscal.
§ 1° A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da Entidade Sindical.
§ 2° O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da gestão financeira da Entidade Sindical.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO FEDERATIVA
Art. 13. O Sindicato será representado junto a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, por seu Presidente e por dois Delegados Representantes, nos termos do Estatuto e das demais normas legais da Federação.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, os Delegados Representantes e seus respectivos suplentes serão inscritos, e concorrerão na mesma chapa eleitoral, em conformidade com o Regulamento Eleitoral do Sistema Sindical Federativo.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS
Art. 14. Os membros dos órgãos do Sindicato, responderão civil e criminalmente por quaisquer atos irregulares ou lesivos ao patrimônio da entidade sindical, estando ainda, sujeito à perda do mandato em razão destes.
Art. 15. Os membros dos órgãos do Sindicato não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Sindicato, quando no exercício regular de suas funções.
CAPÍTULO V
DOS LOCAIS DE REUNIÕES
Art. 16. O Sindicato poderá realizar reuniões, assembléias, seminários, convenções, congressos, conferências e palestras em qualquer parte da sua base territorial.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA OS CARGOS
Art. 17. Para concorrer aos cargos eletivos dos órgãos do SINPRF/MS, o candidato, à época do registro da candidatura, deverá contar, no mínimo, com um ano de filiação ininterrupta no sistema sindical federativo, bem como estar em dia com suas obrigações sindicais.
§ 1° È vedada a acumulação de cargos diretivos no Sindicato, exceto em casos de nomeação.
§ 2° Para o exercício de cargo titular na Diretoria Executiva do Sindicato, implica ao candidato eleito, no afastamento da função de confiança que estiver ocupando na administração pública a qual encontram-se funcionalmente vinculados, até o término de seu mandato sindical, aplicando-se o mesmo critério, quando os substitutos assumirem as respectivas titularidades.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 18. As eleições para preenchimento dos cargos dos órgãos do Sindicato realizar-se-ão, trienalmente, em conformidade com o Regulamento Eleitoral vigente e demais legislações complementares.
§ 1° A diplomação e posse dos sindicalizados eleitos cargos dos órgãos do Sindicato, da - se- á em Assembléia Geral, na primeira quinzena do mês de janeiro de cada triênio.
§ 2° O mandato dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes, titulares e suplentes, será de três anos.
TÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo da estrutura organizacional do Sindicato, e será constituída pelos filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único. A Assembléia Geral é o órgão máximo do Sindicato, com poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos que sejam de competência e interesse da Entidade.
Art. 20. Compete privativamente a Assembléia Geral:
I - aprovar, alterar, modificar ou reformar o Estatuto, o regimento e demais normas internas do Sindicato;
II - eleger por aclamação, trienalmente, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes, quando houver somente uma chapa inscrita;
III - analisar, discutir e decidir sobre a destituição de ocupantes de quaisquer dos cargos de estrutura organizacional da Entidade;
IV - decidir em grau de recurso, sobre a exclusão de sindicalizados ou indeferimento de pedido de filiação, ou ainda, sobre aplicação de penalidade;
V - analisar, discutir, orientar e deliberar nos litígios e divergências entre os demais poderes do Sindicato;
VI - apreciar a prestação de contas dos órgãos do Sindicato, elaborada pela Diretoria Executiva e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;
VII - decidir sobre a filiação ou desfiliação do Sindicato de organização sindical de grau superior, observando os dispositivos deste Estatuto;
VIII - apreciar as decisões da Diretoria Executiva, que dependam de seu referido;
IX - decidir sobre a dissolução do Sindicato, bem como deliberar sobre a destinação do seu patrimônio;
X - dirimir duvidas que forem suscetíveis pela interpretação deste Estatuto, não solucionadas pelos demais poderes do Sindicato;
XI - estabelecer a contribuição dos sindicalizados a ser pagas pelos beneficiários dos acordos, convenções e sentenças judiciais;
XII - fixar, quando for o caso, a ajuda de custo de verbas pelos beneficiários a ser paga aos Diretores e membros dos órgãos do Sindicato;
XIV - debater e decidir todos os assuntos de interesse geral, assim como indicar sua mesa diretora.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO
Art. 21. A Assembléia Geral reúne-se ordinária e extraordinariamente:
Parágrafo único. As Reuniões serão realizadas onde funcionar a sede central da Entidade ou em qualquer parte do Estado, conforme dispuser o edital de convocação.
Art. 22. A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente:
I - anualmente, no primeiro trimestre, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
II - Trienalmente, para diplomar e dar posse aos sindicalizados eleitos aos cargos dos órgãos da Entidade Sindical, na primeira quinzena do mês de janeiro do ano respectivo ao final de mandato.
Art. 23. A Assembléia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, para deliberar sobre quaisquer assentos, por convocação:
I - da Diretoria Executiva;
II - do Conselho Fiscal;
III - dos sindicalizados em dia com suas obrigações sindicais.
§ 1° A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente:
- a) quando o presidente do Sindicato, a maioria dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal julgarem conveniente, para tratar de assuntos de sua competência;
- b) a requerimento da maioria absoluta dos sindicalizados em dia com suas obrigações sindicais, os quais, especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
§ 2° A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou pela maioria absoluta dos sindicalizados quites com as obrigações sindicais, não poderá se opor o Presidente da Entidade, que ultimará as providências à sua realização, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do requerimento no Sindicato.
§ 3° Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo marcado pelo parágrafo anterior, a Assembléia Geral Extraordinária será convocada por aqueles que requereram suas realização.
§ 4° Deverão comparecer à Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de nulidade da mesma, o total dos que a promovera, exceto no caso de alínea "b" deste artigo, que exige-se a presença mínima dois terços.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES E EXIGENCIAS
Art. 24. A Assembléia Geral só comporta deliberações sobre as matérias objetos da convocação.
§ 1° As deliberações da Assembléia Geral serão adotadas por maioria absoluta dos votos dos presentes, ressalvado o quorum especial previsto neste Estatuto.
§ 2° Exige-se maioria de 2/3 (dois terço) dos presentes, para deliberações sobre as matérias previstas nos incisos I,III, IV e V dos artigo 20 deste Estatuto.
§ 3°Para deliberar sobre a matéria prevista nos itens VIII,IX,X do artigo 21, exige-se o cumprimento do disposto no § 2° do artigo 1°, e no artigo 7° deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E DA INSTALAÇÃO
Art. 25. A convocação da Assembléia Geral, salvo nos casos de eleição, será feita por edital publicado com antecedência mínima de cinco dias, preferencialmente na imprensa Oficial, e ainda, afixado em locais acessíveis aos sindicalizados.
Parágrafo único. A Assembléia Geral, instalar-se-à em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sindicalizados em dia com suas obrigações sindicais e, em segunda e última convocação, após o intervalo de trinta minutos da primeira, com qualquer número.
Art. 26. A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Entidade e dirigida por uma Mesa Diretoria.
§ 1° A Mesa Diretoria será constituída por um presidente, um secretário e tantos membros quando forem necessários, e ainda, em casos de votação secreta, por dois escrutinadores.
§ 2° Os componentes da Mesa Diretora serão escolhidos pela Assembléia Geral.
TÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DOS PODERES E REPRESENTATIVIDADE
Art. 27. A Diretoria Executiva é o órgão administrativo do Sindicato.
§ 1° A Diretoria Executiva administrará a Entidade na forma estabelecida neste Estatuto, normas regimentais, e/ou regulamentares e em conformidade com as leis vigentes.
§ 2° Os membros que compõe a Diretoria Executiva terão representatividade no Estado, sendo assegurado a todos, os direitos e prerrogativas constitucionais inerentes aos mandatos que exercem.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS CARGOS
Art. 28. A Diretoria Executiva compõe-se dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III - Secretário;
IV - Secretário Substituto;
V - Tesoureiro;
VI - Tesoureiro Substituto;
VII - Diretor Jurídico;
VIII - Diretor Jurídico Substituto;
IX - Diretor Social;
X - Diretor Social Substituto;
XI - Diretor de Patrimônio;
XII - Diretor de Patrimônio Substituto;
XIII - -Diretor Parlamentar;
XIV - Diretor Parlamentar Substituto;
XV - Diretor de Divulgação;
XVI - Diretor de Divulgação Substituto;
XVII - 1° Delegado Representante Federativo;
XVIII - 2° Delegado Representante Federativo.
§ 1° Os cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos por sindicalizados eleitos, com mandatos para três anos, ressalvados os casos de complementação de mandatos, quando houver de representante regional, os quais serão nomeados através de atos baixados pelo Presidente do Sindicato.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 29. À Diretoria Executiva compete:
I - dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e normas regimentais, administrar o patrimônio sindical e promover o bem estar dos sindicalizados;
II - reunir-se anualmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou maioria dos Diretores decidirem;
III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, demais normas internas da categoria e as decisões da Assembléia Geral;
IV - elaborar o regimento, o Regulamento e demais normas internas da Entidade;
V - propor à Assembléia Geral reforma ou alteração do Estatuto, Regimento e Regulamento da Entidade, desde que as mudanças não conflitem com as normas da FENAPRF;
VI - propor a Assembléia Geral, quando for o caso, os valores dos descontos assistenciais ;
VII - propor à Assembléia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução;
VIII - elaborar e executar seu plano de trabalho;
IX - apresentar ao Conselho Fiscal para exame e parecer os balancetes mensais e os balanços anuais, acompanhados da prestação de contas e do respectivo relatório;
X - autorizar a admissão, exclusão, readmissão e licença dos sindicalizados;
XI - coordenar os trabalhos para realização de reuniões, congressos, seminários, conferências, convenções e outros;
XII - promover o inter - relacionamento do Sindicato com as demais entidades sindicais e não e não sindicais da classe, objetivando a unidade, a uniformidade de posições e a defesa dos interesses coletivos da categoria;
XIII - decidir sobre assuntos de interesse e relevância da categoria representada;
XIV - decidir sobre questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive quando a sua aquisição, no que couber;
XV - interpretar o presente Estatuto e resolver os casos omissos;
XVI - nomear as comissões que julgar necessárias, ou seja, constituir grupos de trabalho objetivando o cumprimento das finalidades da Entidade;
XVII - impor as penalidades de sua competência;
XVIII - apreciar as informações fornecidas pelos seus Diretores, Conselheiros, Representantes, e demais componentes da categoria representada e, se julgar conveniente, tomar as medidas necessárias;
XIX - deliberar sobre as matérias apresentadas pelos titulares dos cargos da Diretoria Executiva do Conselho Fiscal e demais Representantes;
XX - deliberar sobre os atos de urgência praticados pelo Presidente e demais componentes da Diretoria Executiva;
XXI - admitir e demitir empregados, fixar seus salários e contratar a prestação de serviços;
XXII - aprovar licenciamento de seus membros e deliberar sobre as faltas dos mesmos às reuniões para as quais estavam convocados.
§ 1° Componente à Diretoria Executiva a convocação da Assembléia Geral, obedecidas as normas estatutárias.
§ 2° Dos atos praticados pela Diretoria Executiva caberá recursos à Assembléia Geral.
§ 3° A parte interessada deverá interpor recurso no prazo máximo de quinze dias da data do fato, devidamente fundamentado.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 30. As deliberações da Diretora Executiva, serão tomadas por maioria absoluta dos votos, com a presença mínima de dois terços dos seus membros.
Parágrafo único. Das decisões da Diretoria Executiva, qualquer Diretor poderá recorrer na primeira reunião da Assembléia Geral, que suceder ao ato impugnado.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 31. A Diretoria Executiva reunir-se-à quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, na sede do Sindicato, ou em caráter especial, em qualquer parte do Estado.
Parágrafo único. As reuniões somente serão instaladas com a presença de pelo menos um terço de seus membros e as deliberações serão tomadas na forma do artigo anterior.
Art. 32. A Diretoria Executiva reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá reunir-se, no todo ou em parte de seus membros,por convocação do Presidente,para taratr de assuntos gerais relacionados à área específica, desobrigando neste último caso, o quorum mínimo exigindo no caput do art. 31 deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS
Art. 33. Ao Presidente compete:
I - dirigir, administra e representar o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar, quando necessário, Representantes Regionais e outros auxiliares;
III - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - assinar com os Diretores das respectivas áreas os contratos e quaisquer documentos relativos à Entidade;
V - convocar e instalar as Assembléias Gerais em conformidade com o Estatuto;
VI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
VII - assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques emitidos pelo Sindicato, bem como movimentar contas bancárias;
VIII - orientar a política do Sindicato no Estado, submetendo à Diretoria Executiva os planos de ação para apreciação;
IX - praticar os atos de urgência e de relevância para a classe, obedecidas as normas que lhe forem pertinentes;
X - coordenar as atividades da Diretoria Executiva, cabendo-lhe, nas reuniões, o voto de qualidade em caso de empate;
XI - aplicar as penalidades na forma estatutária, regimental e/ou regulamentar;
XII - autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar o respectivo pagamento, fazendo o mesmo com as despesas suplementares, admitidas pela Diretoria Executiva;
XIII - firmar contratos ou autorizar o credenciamento de advogado, em caráter permanente ou provisório, para defesa de seus filiados;
XIV - velar pela regularidade e fiel execução deste Estatuto das Normas Regimentais e/ou Regulamentares;
XV - supervisionar, coordenar e orientar as atividades dos Representantes Regionais;
XVI - designar membros da Diretoria Executiva, Representantes Regionais, ou ainda, filiados da Entidade, para compor comissões e/ou grupos de trabalho que julgar necessário e com finalidade específica da Entidade Sindical;
XVII - baixar Portarias, Resoluções, Instruções Normativas e outros documentos necessários ao desempenho da missão sindical;
XVIII - designar membros da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, para representá-lo ante os Poderes Executivos, Legislativos, Judiciários, bem como junto a Administração Pública em geral e/ou terceiros.
Parágrafo único. O presidente do Sindicato poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos III, V, VI IX e XV deste artigo, aos Diretores, ressalvados os limites previstos neste Estatuto.
Art. 34. Ao Vice - Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas faltas e/ou impedimentos;
II - assumir a Presidência em caso de vacância ou por licenciamento, durante;
III - cumprir as normas estatutárias, regimentais e/ou regulamentares;
IV - participar das reuniões da Diretoria Executiva;
Art. 35. Ao Secretário compete:
I - dirigir e coordenador a Secretária, bem como redigir a correspondência do Sindicato;
II - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, lavrando as respectivas atas e demais registros;
III - receber e registrar as chapas dos candidatos às eleições do Sindicato;
IV - ter sob sua guardar os arquivos do Sindicato;
V - preparar, em conjunto com o Presidente, os expedientes e a proposta da ordem do dia das reuniões da Diretoria Executiva;
VI - requer junto aos órgãos públicos, entidades privadas ou terceiros, quaisquer documentos ou informações, que sejam de interesse da classe ou da própria Entidade;
VIII - cumprir as normas Estatutárias, Regimentais, Regulamentares e desempenhar outras atividades que forem designadas pelo Presidente.
Art. 36. Ao Tesoureiro compete:
I - ter sob controle, a guarda e responsabilidade de todos os bens e valores pertencentes ao Sindicato;
II - promover a arrecadação de todos as rendas e contribuição devidas ao Sindicato;
III - quitar todas as despesas, contas e obrigações, assinando com o Presidente, os cheques, ordens de pagamentos e demais documentos da Tesouraria do Sindicato;
IV - elaborar, com o Presidente e o Secretário, o orçamento anual de receita e despesas da Entidade;
V - levantar balancete, quando solicitado pelo Presidente ou Secretário;
VI - apresentar anualmente o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria Executiva;
VIII - depositar em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, todas as quantias e valores pertencentes ao Sindicato;
IX - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil da Entidade;
X - cumprir as normas Estatutárias, Regimentais, Regulamentares e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.
Art. 37. Ao Diretor Jurídico compete:
I - estudar e promover medidas jurídicas em defesa da categoria representada e do próprio Sindicato;
II - legalizar os bens imóveis adquiridos para a Entidade e suas aplicações;
III - assessorar a Assembléia Geral e a Diretoria Executiva, emitindo pareceres;
IV - assessorar a Presidência, quando da elaboração de contatos que onerem a Entidade;
V - providenciar assistência jurídica aos filiados, promovendo a defesa e orientação nas causas trabalhista, administrativas e outras em razão do exercício da profissão, na forma estabelecida nas Normas Regimentais e/ou Regulamentares;
VI - assessorar e orientar o Presidente, Vice - Presidente e demais Diretores, no assuntos de interesse da classe, quando necessário e/ou solicitado;
VII - elaborar, orientar ou acompanhar a defesa do Sindicato e/ou dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Delegados Representantes e outros membros, quando no desempenho das funções sindicais;
VIII - cumprir as normas Estatutárias, Regimentais, Regulamentares e desempenhar outras atividades que forem designadas pelo Presidente.
Art. 38. Ao Diretor Social compete:
I - promover o bem - estar social dos sindicalizados;
II - desenvolver e incentivar campanhas de segurança e educativa no meio da comunidade representada;
III - incentivar e promover a prática de desporto e os festejos comemorativos;
IV - planejar encontros, reuniões, congressos e outras solenidades do interesse da classe;
V - promover encontros e debates, visando maior integração da classe;
VI - desenvolver e executar trabalho de relações públicas do Sindicato;
VII - promover a divulgação de todas as atividades do Sindicato;
VIII - cumprir as normas Estatutárias, Regimentais, regulamentares e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo presidente.
Art. 39. Ao Diretor de Patrimônio compete:
I - Escriturar os livros de registro de bens moveis, imóveis, veículos e semoventes, bem como os bens não patrimoniais;
II - Registrarem livro próprio todos os contratos celebrados pela entidade;
III - Cadastrar todos os bens móveis, imóveis, veículos e semoventes pertencentes a entidade;
IV - Zelar pelo patrimônio da entidade, bem como propor, sempre que possível, a sua ampliação e atualização;
V - Zelar pela utilização correta e racional do patrimônio da entidade;
VI - Assessorar o Presidente e os demais Diretores no trabalhos de interesse da categoria e da Entidade;
VII - Cumprir as normas estatutárias, regimentais, regulamentares e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo Presdiente.
Art. 40. Ao Diretor Parlamentar compete:
I - Assessorar o Presidente no relacionamento com as autoridades publicas dos poderes Executivos e Legislativos, assim como junto ao setor privado e terceiros;
II - Desempenhar o trabalho de relações publicas da Entidade com classe política, bem como junto aos cargos públicos, privados e terceiros, objetivando a defesa dos direitos e interesses da categoria representadas dos dirigentes e representantes sindicais;
III - Manter contatos permanentes com as autoridades políticas no sentido de facilitar o trabalho desenvolvido pela Entidade em defesa da categoria;
IV - promover trabalho contínuo de inter-relacionamento do Sindicato com as autoridades públicas dos poderes Executivo e Legislativo e com os dirigentes das demais entidades classistas;
V - Desenvolver atividades e trabalhos reivindicatórios junto ao Poder Legislativo, especialmente, o Congresso Nacional, objetivando alcançar as metas defendidas pelo Sistema Sindical Federativo e pleitear direitos e interesses da categoria;
VI - Assessorar o presidente da Entidade e dos demais Diretores nos trabalhos de interesse da categoria representada;
VII - Elaborar projetos de interesse da categoria representada e do próprio Sistema Sindical, assim como planos de ação que visem melhorias para a classe;
VIII - Desenvolver atividades e trabalhos permanentes junto aos Poderes Executivo e Legislativo, objetivando a solução de projetos e matérias de interesse da Entidade;
IX - Cumprir as normas Estatutárias, Regimentais, Regulamentares e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.
Art. 41. Ao Diretor de Divulgação compete:
I - Manter contatos com a imprensa e outros órgãos de divulgação, no sentido de elevar o nome do Sindicato e da Categoria Representada;
II - Editar matéria para publicação em Boletim Informativo ou outro veículo de divulgação da Entidade;
III - Elaborar notas e cartas abertas aos integrantes da categoria e à população, de acordo com critério estabelecido pela Diretoria Executiva;
IV - Submeter à Diretoria Executiva toda matéria a ser publicada, exceto em caso de urgência, quando dará imediato conhecimento ao Presidente da Entidade, justificando-se da necessidade da informação da referida matéria;
V - Desempenhar o trabalho de relações públicas da Entidade, junto aos órgãos de comunicação e divulgação em geral, objetivando a defesa dos direitos e interesses da Categoria Representada;
VI - Manter contatos com os Dirigentes das demais Entidades do Sistema Sindical Federativo e com as demais Entidades Associativas, objetivando aprimorar e buscar novos conhecimentos;
VII - Divulgar as matérias e atividades da Entidade, no âmbito da categoria representada;
VIII - Cumprir as Normas Estatutárias, Regimentais, Regulamentares e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo presidente.
Art. 42. Os Representantes Regionais são os elementos de ligação entre a direção do Sindicato e os filiados que se encontram, por circunstância de serviço, localizado nos diversos pontos do estado, a fim de que possa prestar melhor assistência, sempre que os interesses da Entidade ou do sindicalizado,
Parágrafo único. A área de atuação dos Representantes Regionais, será coincidente com a circunscrição da sede do local de serviço do mesmo, podendo, em casos especiais, abranger mais de um alocalidade.
TÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS CARGOS
Art. 43. Ao Conselho Fiscal é limitada a fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
§ 1° Aos membros titulares do Conselho Fiscal, é assegurado todos os direitos e prerrogativas inerentes aos cargos que exercem no sindicato.
§ 2° O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes.
§ 3° O Conselho Fiscal elegerá, dentre os seus membros, o Presidente e o Secretário.
§ 4° A substituição ou preenchimento, em casos de impedimentos ou vacância dos titulares do Conselho Fiscal, ocorrerá por designação do seu Presidente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal, emitir parecer na prestação de contas anual da Diretoria Executiva, e exercer a auditoria fiscal da Entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, visando manter a regularidade financeira da Entidade.
§ 1° Se ao final de cada exercício, o Conselho Fiscal não receber da Diretoria Executiva os elementos contábeis da administração financeira, este, promoverá a tomada de contas.
§ 2° O Conselho Fiscal promoverá a convocação da Assembléia Geral, obedecidas as normas estatutárias.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 45. O Conselho Fiscal reunir-se-á, sempre que houver necessidade, convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, pela Diretoria Executiva ou ainda pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença obrigatória de três membros.
CAPÍTULO IV
DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
Art. 46. Os Delegados Representantes têm a incumbência de, juntamente com o Presidente, representarem o Sindicato junto a Federação, participando com membros efetivos do Conselho Nacional e do Conselho de Representantes, além de poderem participar de outros eventos realizados pela entidade federativa.
Parágrafo único. Aos Delegados Representantes cabe, ainda, colaborar com a Diretoria Executiva nos trabalhos de administração e representação do Sindicato, bem como nos demais eventos, com direito a voz e voto.
TÍTULO VII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS ELETIVOS
Art. 47. No caso de vacância de cargos eletivos de titulares dos órgãos do sindicato, proceder-se-á o seu preenchimento através dos substitutos ou suplentes, ou ainda, em caso de impossibilidade, através de decisão da Assembléia Geral.
Art. 48. A vacância do cargo eletivo, será declarada pelo respectivo órgão do sindicato, nas hipóteses de impedimento, abandono, renúncia, afastamento, licenciamento, perda do mandato, ou falecimento.
§ 1° O impedimento dar-se-à quando houver infringência aos dispositivos estatutários.
§ 2° O abandono dar-se-à quando o ocupante de determinado cargo deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas para as quais fora convocado.
§ 3° A renúncia dar-se-à quando o ocupante a requerer.
§ 4° O afastamento dar-se-à por motivo alheio a vontade do exercente do cargo.
§ 5° O licenciamento dar-se-à em função de afastamento temporário por vontade expressa do exercente do cargo.
§ 6° A perda do mandato dar-se-à quando houver, comprovadamente, por parte do exercente do cargo, malversação ou dilapidação do patrimônio sindical, ou ainda, grave violação às normas estatutárias.
§ 7° Ocorrendo a vacância simultânea dos cargos da Presidência e da Vise-Presidência do Sindicato, por quaisquer motivos, os membros da Diretoria Executiva escolherão, em reunião extraordinária, dentre eles, aquele que ocupará o cargo de Presidente, até o retorno do titular ou até o final do mandato
CAPÍTULO II
DOS CARGOS NOMEADOS
Art. 49. A vacância de cargos de nomeação será declarada pelos respectivos órgãos, na hipótese de abandono da função, renúncia, perda da confiança, ou falecimento.
§1° O abandono de cargo nomeado dar-se-à quando o ocupante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas, para as quais fora convocado.
§ 2° A renúncia do exercente de cargo nomeado dar-se-à quando o ocupante a requerer.
§ 3° A perda da confiança do exercente de cargo nomeado dar-se-à a critério exclusivo dos responsáveis pela respectiva nomeação.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 50. Constitui-se bens patrimoniais do Sindicato os móveis, imóveis, semoventes e todos e quaisquer outros bens, adquiridos pela própria Entidade.
Art. 51. Constituem receita do Sindicato:
I - as contribuições previstas em lei;
II - a renda proveniente de aplicações financeiras;
III - a renda patrimonial;
IV - as doações, subvenções, auxílios, contribuições de sindicalizados da categoria e/ou de terceiros e legados;
V - a renda proveniente de empreendimentos, assistência judiciária nas causas trabalhistas, atividades e serviços e outras rendas eventuais.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS E ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas na legislação e instruções vigentes.
Parágrafo único. O plano de despesas deve observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto e comportará, exclusivamente os dispêndios da manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria Executiva
Art. 53. A despesa será realizada com o orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovado pela Assembléia Geral.
§ 1° As receitas e as despesas serão escrituradas em livro próprio, obedecidas as formas legais.
§ 2° O exercício financeiro anual será iniciado em 1° de janeiro d]e encerrado em 31 de dezembro.
§ 3° Em casos urgentes e excepcionais, o Presidente do Sindicato poderá autorizar despesas não previstas no orçamento anual, desde que haja disponibilidade financeira, obedecidas as normas que regem a Entidade.
TÍTULO IX
DOS SIDNICALIZADOS DA CATEGORIA
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DOS FILIADOS
Art. 54. Poderão filiar-se ao Sindicato, todos os servidores da Polícia Rodoviária Federal, ocupantes de cargos de natureza policia, inclusive os aposentados sindicalizados.
§ 1° Os servidores mencionados neste artigo, investem-se na condição de sindicalizados, mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, no qual constará a adesão ao Estatuto do Sindicato e o compromisso de fiel cumprimento das demais normas internas do sistema sindical federativo da categoria.
§ 2° Do indeferimento do pedido de filiação ao Sindicato, caberá recurso à Assembléia, além de outros recursos previstos neste Estatuto.
Art. 55. Aos filiados em dia com suas obrigações estatutárias serão assegurados os seguintes direitos:
I - Participar, discutir, votar e ser votado nas Assembléias Gerais da Entidade, nos congressos, reuniões, comissões e demais atividades. Observados os impedimentos legais presentes no Estatuto do Sindicato e demais normas do sistema sindical federativo;
II - requerer, na forma estatutária, a convocação da Assembléia Geral;
III - representar e requerer informações, por escrito, perante os órgãos do Sindicato, sobre assuntos relativos à sua condição de sindicalizados;
IV - utilizar os serviços e instalações do Sindicato, obedecida as normas internas pertinentes;
V - gozar das prerrogativas de sindicalizados, asseguradas neste Estatuto e na legislação vigente;
VI - encaminhar à Diretoria Executiva, por escrito, sugestões e propostas de interesse coletivo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 56. São deveres do filiados:
I - pagar, pontualmente, as contribuições sindicais;
II - cumprir este Estatuto e as normas do sistema sindical federativo da categoria;
III - zelar pelo patrimônio da Entidade, conservando-se indenizando-o, sempre que nele causar prejuízo, de acordo com o que for apurado pela Diretoria Executiva;
IV - comparecer às reuniões e assembléias da entidade;
V - exercer com dedicação, probidade e zelo o cargo ou função, quando escolhido ou eleito, e ainda, as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria, salvo justo impedimento;
VI - respeitar e cumprir as decisões emanadas da Assembléia Geral;
VII - manter-se a par da vida da Entidade, não lhe sendo lícito alegar ignorância de qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar ou disposição administrativa com justificativa de ato praticado, prejudicial ao bom nome ou atividade funcional da Instituição.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 57. Os filiados que infringirem os dispositivos estatutários e o regulamento eleitoral do sistema sindical federativo, serão passiveis das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - perda do mandato;
V - exclusão.
§ 1° A aplicação das penalidades constantes nos incisos, I,II,III, são de competência da Diretoria Executiva e, do inciso IV e V, de competência da Assembléia Geral.
§ 2° A falta cometida pelo sócio, devera ser examinada por uma comissão de sindicância composta, no mínimo, por três membros dos órgãos da Entidade, presidida pelo cargo mais elevado, nomeados por ato do Presidente do Sindicato, que após a conclusão dos trabalhos, apresentará relatório final à Assembléia Geral, para julgamento.
§ 3° Para atingir suas finalidades, a comissão de sindicância poderá diligenciar, inquirir, tomar depoimentos e ouvir sindicalizados, outros integrantes da categoria e terceiros, podendo ainda, solicitar, requerer e pedir vistas a documentos e informações junto a pessoas físicas ou jurídicas, além de outras medidas necessárias para a fiel e completa elucidação do caso.
§ 4° Os filiados poderão recorrer das penas impostas pela Diretoria Executiva e interpor recurso à Assembléia Geral do Sindicato, ou no que couber à Federação, no prazo Maximo de quinze dias, contados do ato da aplicação da penalidade, que será analisado e julgado na primeira reunião após a data do recurso.
Art.58. O processo de apuração de irregularidades contra filiados, instaurado pela Entidade, não cessará, caso o acusado se desfilie voluntariamente do Sindicato.
Art.59. Será assegurado o direito de ampla defesa ao filiado acusado, que poderá defender-se em qualquer fase do processo, pessoalmente ou por procuração, as suas expensas.
Parágrafo único. O processo ocorrerá a revelia, caso o acusado, sem causa justificada, não comparecerá à convocação para prestar esclarecimentos.
Art.60. As normas regimentais e/ou regulamentares, poderão estabelecer outras sanções disciplinas.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. serão nulos, de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste estatuto e na legislação em vigor.
Art. 62. Não havendo disposição em contrário, prescreve em dois anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.
Art.63. O Sindicato, quando julgar necessário e oportuno, instituirá seções e departamentos, para melhor proteção de seus filiados